Cristiano Rennó Sommer
Uma das novidades da nova lei da liberdade econômica, promulgada no ano passado é o endurecimento legal da possibilidade de revisão contratual, conforme o artigo 421 do Código Civil e seu parágrafo único, sendo que este último destaca que prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Ou seja, o estado não intervirá nas relações contratuais privadas a não ser que seja estritamente necessário e de forma excepcionalíssima, isso, em um cenário de normalidade, prevalecendo a máxima jurídica de que o contrato faz lei entre as partes (princípio do pacta sunt servanda).
No entanto, o próprio Código Civil já trazia em seu texto certos dispositivos voltados para situações de anormalidade, as quais não fosse passível de serem previstas, tais como são as previsões dos artigos 317 e 478 do Código Civil, onde se estabelece o antídoto jurídico para tal situação, dispositivos estes que trazem a lume a conhecida teoria da imprevisão (Cláusula Rebus Sic Standibus).
Por esta teoria, torna-se possível que um pacto seja alterado, em que pese a obrigatoriedade contratual mencionada, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação se alterarem no tempo de forma a causar a uma parte um ônus desproporcional ao que se comprometeu no momento em que o compromisso foi assumido.
Ou seja, a imprevisibilidade é requisito essencial para sua alegação.
Quem poderia prever o acometimento mundial dessa contaminação virótica do Covid-19 com exceção de Bill Gates e Steven Soderbergh (diretor do filme Contágio)?
Pois então, a Covid-19 e seus reflexos na economia mundial não poderiam ser previstos pelo homem médio (chamado de pater familiae na roma antiga), mas apenas por visionários tais como os mencionados.
Desta forma, não restam dúvidas de que resta caracterizada a imprevisibilidade do impacto econômico decorrente do pânico gerado pelo corona vírus e, por tal razão, temos azo para a aplicação excepcional dos artigos 317 e 478.
No que se refere ao artigo 317, este estabelece que, quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Tal artigo trata da possibilidade de reequilíbrio das prestações contratadas, ou seja, por esta disposição há a possibilidade de que a parte que, em razão de uma situação excepcional, tal como o impacto econômico gerado pelo Covid-19, sofra um aumento do peso da prestação pelo qual não poderia esperar.
Exemplo disso foram as várias discussões judiciais em torno do aumento repentino do dólar em razão da crise de 2008, a qual gerou um impacto fortíssimo nas prestações dos contratos que eram corrigidos por esta moeda.
Neste contexto atual, uma série de contratos de prestação continuada podem se inserir na previsão de tal dispositivo.
Exemplo disso são os contratos de aluguel, principalmente dos estabelecimentos comerciais que são firmados, via de regra, após um estudo de viabilidade e da formação de um plano de negócios.
Uma vez que venha a se instalar tal situação caótica na economia, posteriormente à sua assinatura, o comércio tem seu plano de negócios totalmente alterado e, desta forma, transformando seu lucro em prejuízo. Neste cenário é possível rever-se o contrato para adequar, ainda que momentaneamente, o valor do aluguel à realidade superveniente.
Já o artigo 478 e seguintes do Código Civil, diferentemente da adequação do artigo 317, trata da resolução do negócio jurídico, ou seja, seu total encerramento ou reequilíbrio da prestação, em contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Como se pode notar, apesar do artigo 478 anotar a rescisão do contrato, o artigo 479, traz, até mesmo como matéria de defesa, a possibilidade pelo réu de oferecer a adequação do contrato às novas condições de mercado, evitando-se, assim, a resolução inicialmente desejada por quem se vê prejudicado pela situação econômica hodierna.
O que se deve ter em mente é que o pedido judicial amparado pelo artigo 317 é o referente à adequação das prestações contratuais.
Pelo artigo 478, o que se prevê é a resolução do contrato. Por este dispositivo, apenas o réu poderia alegar em sua defesa e em respeito à validade do contrato, que seja adequada às prestações entre as partes.
O artigo 480 prevê a possibilidade de adequação quando a prestação couber a apenas uma das partes. Ou seja, seria cabível no caso de um financiamento onde há a compra, por exemplo, de um automóvel e que, no desenrolar de suas prestações, haja uma alteração no seu indexador, como o case relativo ao dólar supramencionado. No caso do dólar as decisões dos tribunais chegaram a um consenso de que o prejuízo havido deveria ser dividido entre as partes, o que poderá ser um norteador nas tentativas de negociações na era Covid-19.
Em tempo, há que ser lembrado que, sempre, em qualquer situação que possa levar a uma discussão judicial, antes de se provocar o Poder Judiciário, até para que se complete uma dos requisitos da ação que é o interesse de agir, as partes contratantes devem esgotar a possibilidade de, extrajudicialmente, readequar os direitos e as obrigações pactuadas entre as partes para o restabelecimento do equilíbrio econômico contratado. Tal medida impõe-se, também, por um dever de lealdade e boa fé objetiva previstos no artigo 422 do Código Civil.
Cristiano Rennó Sommer, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos; Pós-graduado em Administração do Comércio Exterior pela UNA - União de Negócios e Administração; Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos; Mestre em Direito Comunitário e Internacional pela Saarbrücken Universität - Europa Institut; Doutorando em Direito Econômico pela UFMG; Professor de Direito da FUMEC FCH e FACE
Texto publicado no Diário do Comércio em 04/04/2020.
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