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  • Abdalla e Landulfo

Lei da liberdade econômica exigirá mudança cultural do brasileiro


Cristiano Sommer Rennó

Felipe Cunha Pinto Rabelo


*texto publicação no Estadão


Após o trâmite no Senado da MP 881, no dia 20 de setembro, o Presidente Bolsonaro sanciona a medida que dá lugar à Lei nº 13.874/19, a qual institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica no Brasil, proporcionando alterações legislativas bastante sensíveis e que objetivam o crescimento econômico no país. Ao mesmo tempo, promoverá uma mudança cultural de grandes proporções no ambiente econômico e social brasileiro.


Ao diminuir a burocracia e aliviar as amarras instituídas pelo próprio Estado, que com a medida perde muito de seu papel de interventor nas relações de caráter privado, a nova lei concede maior liberdade na pactuação de contratos particulares. Ou seja, o Estado dará um passo atrás e abrirá espaço para a responsabilidade individual das partes dentro de um acordo. Os impactos serão grandes e em todas as direções.


De acordo com a nova lei da liberdade econômica, o contrato passa a contar com uma presunção de justo equilíbrio das obrigações das partes e, neste sentir, para ser anulado será preciso comprovar um eventual desequilíbrio. Essa concepção jurídica impõe uma responsabilidade maior sobre os contratantes, sem interferir na função social das relações jurídicas (o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, continua em vigor). Isso significa que contratos privados ganharão maior força, o que tende a aumentar a segurança jurídica entre as partes. A entrada do Estado nas relações de direito privado tenderá a ser excepcional e não normal, como hoje.


A valorização da responsabilidade individual exigirá do brasileiro uma mudança de hábito (no caso, um mal hábito): o de não ler um contrato ou cláusulas contratuais com a devida atenção. Especialmente porque caso a Lei nº 13.874/19 se torne lei, as revisões contratuais apenas poderão ocorrer de forma excepcional e limitada, prevalecendo a presunção de paridade e simetria das obrigações contratadas.

Nesse sentido, destaca-se a nova dimensão da sociedade unipessoal, que não encontra mais as limitações de capital social previstas para as EIRELIs, ampliando o leque de opções para os empreendedores agirem de forma individualizada. E vários artigos do Código Civil foram alterados para dar maior transparência e dinamismo às relações obrigacionais, como a distinção expressa da pessoa do sócio em relação à sociedade empresária e a agora melhor detalhada Desconsideração da Personalidade Jurídica, que traz uma redação mais clara e, portanto, delimitando melhor o seu alcance através do esclarecimento pelo próprio legislador do que poderia ser considerado abuso, confusão patrimonial e desvio de finalidade.


O artigo 1º da lei define de forma clara sua finalidade: normatizar a livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica. Assim, traz normativas administrativas mais simples e flexíveis que tendem a facilitar a gestão de empresas, inclusive na relação com seus colaboradores, inclusive na relação entre empregado e empregador.


Desobrigação de registro de ponto em empresas com mais de 20 empregados, pré-assinalação do intervalo de descanso e a criação da CTPS digital são algumas das mudanças aprovadas no Congresso Nacional e que devem fazer parte do cotidiano do brasileiro com a edição da lei nº 13.874/19 pelo Presidente da República.


O sistema e-social, criado pelo governo federal como uma forma de desburocratizar e concentrar as informações dos empregadores em relação aos seus empregados, será em breve substituído por um mais simples, como previsto na nova lei, já que a complexidade na sua atuação não ajudou ao fim pretendido pelo governo à época.


No texto original da MP 881, que deu origem à lei nº 13.874/19, havia a polêmica previsão para trabalho aos domingos, retirada quando da aprovação do texto final no Senado. Contudo, o governo editou a portaria nº 604/19 que prevê tal possibilidade para mais de 70 categorias profissionais, garantindo a estas uma maior segurança para abertura de expedientes nestes dias.


A ideia central da nova lei não é uma invenção do governo atual. Na verdade, era uma previsão constitucional sem regulamentação desde a promulgação da Constituição Federal, que estabelece que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, com a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, com a garantia do livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, preservando ao Estado as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, na qualidade de agente normativo e regulador da atividade econômica.


Sobre os autores:

Cristiano Rennó Sommer

Advogado de empresas, sócio do escritório Abdalla e Landulfo Sociedade de Advogados. Professor de direito da FUMEC, mestre em Direito Internacional e Comunitário pela Universidade de Saarbrücken, Alemanha, mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos e Doutorando em Direito Econômico pela UFMG.


Felipe Cunha Pinto Rabelo

Advogado especialista em Direito do Trabalho, sócio do escritório Abdalla e Landulfo Sociedade de Advogados. Pós-graduado em Consultoria Jurídico Empresarial pelo Centro Universitário UNISEB; Pós-Graduado em Direito Público pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MINAS), mestrando em direito pela Faculdade Milton Campos, diretor Jurídico da ABRH-MG (2019-2021).

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