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  • Abdalla e Landulfo

Uma novidade no mercado: o trabalho intermitente


*Felipe Cunha Pinto Rabelo


Surgido com a reforma trabalhista, o contrato de trabalho intermitente, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 443 e 452-A da CLT, regulariza o trabalho que pode ser exercido com períodos de inatividades de horas, dias ou meses. Na prática, permite a contratação de um profissional, com carteira assinada, para trabalhar somente quando houver atividades para tanto. É exigido acordo por escrito e o valor da hora de trabalho não pode ser inferior à hora do salário mínimo vigente ou de funcionário que exerça a mesma função na empresa.


Nesta modalidade de emprego, importante mencionar que mesmo diante de períodos de inatividade, em obediência ao parágrafo 5º do artigo 452 da CLT, o trabalhador poderá prestar serviços a outros contratantes, já que esta inatividade não é considerada tempo à disposição do empregador.

Além disso, o empregado pode recusar uma oferta de trabalho, sem prejuízo à subordinação, em até um dia útil após a convocação pelo empregador que, por sua vez, deve convocá-lo com três dias corridos de antecedência. A parte que descumprir o acertado, sem justo motivo, deverá indenizar a outra parte em um valor de 50% da remuneração devida.


Os primeiros indicadores mostram interesse de empresas pela nova modalidade. Os números do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), referentes ao mês de abril de 2019, demonstram que o saldo de empregos formais no país (número de admissões menos o número de demissões) representou 129.601 postos de trabalho, sendo que 5.422 (ou 4,2%) foram registrados como intermitentes.


Dados referentes ao ano de 2018, no mesmo mês de abril, demonstram que o país está gerando mais empregos e que o trabalho intermitente tem importante papel neste cenário. Àquela época, o saldo de empregos era de 115.848 postos de trabalho, sendo que aqueles em caráter intermitente contribuíram com 3.601 registros formais.

Antes da vigência da reforma trabalhista, a modalidade de trabalho que mais se aproximava do trabalho intermitente no país era coloquialmente conhecida como “bicos”, oportunidade em que empregados eram convocados, informalmente, a trabalhar em situações de labor provisório e muitas vezes sem a contraprestação plena sobre os serviços prestados, como recolhimento dos impostos, férias, décimo terceiro, etc.


Agora, com a contratação de trabalho no formato intermitente, há uma maior segurança para empresas, e os trabalhadores passaram a ter seus direitos reconhecidos com a regularização.

Contudo, o que os números citados não mostram, até mesmo por ser uma forma recente de pactuação entre empregado e empregador, e que deve ser ressaltado, é se de fato tal modalidade de emprego está contribuindo para a diminuição das taxas de desemprego. O simples registro do funcionário como empregado não é suficiente para tal, já que os períodos de inatividade, característicos deste tipo de contrato, podem implicar em longos meses sem salário ao empregado.

Não se pode compreender o trabalho intermitente de forma simples, pois o mesmo, apesar de ser uma excelente opção aos chamados “bicos”, precisa ser utilizado com parcimônia e analisados rigorosamente pelos setores de RH das empresas quanto à finalidade para a qual se propõe, pois a ele é inerente uma imprevisibilidade ao empregado quanto ao período de trabalho, salários e demais reflexos.


O gestor de RH deve avaliar os pontos trazidos pela reforma trabalhista antes de adotar esta modalidade de emprego na sua empresa, assim como as especificidades da atividade que será exercida por este profissional, já que a sua adoção sem a obediência dos preceitos legais poderá implicar em prejuízos não só ao trabalhador, mas também ao empregador.

A novidade legislativa é deveras recente e o desafio atual é identificar se aqueles contratados nesta modalidade estão de fato exercendo suas atividades de forma suficiente a impactar no crescimento social e econômico, com período de inatividade mais reduzidos se comparados ao período de prestação de serviços efetiva, pois em caso contrário estaremos estacando os “bicos” da marginalidade, mas apenas arranhando as taxas de desemprego no país.

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